Jurisprudência TSE 060016320 de 06 de agosto de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
01/07/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. RECONHECIMENTO. PECHA PROCRASTINATÓRIA. MULTA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.1. O agravo de instrumento carecido de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE, segundo a qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta". Precedentes.2. No caso, ao interporem o agravo de instrumento, os agravantes não se desincumbiram de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a afirmar a existência de nulidade no acórdão regional e a reproduzir, integralmente, as alegações expostas no recurso especial, o que atraiu a aplicação do Verbete Sumular nº 26/TSE. 3. Segundos embargos de declaração que visam apenas rediscutir matéria já apreciada pelas decisões anteriores caracterizam–se como procrastinatórios, atraindo a penalidade de multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.4. Agravo interno a que se nega provimento.