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Jurisprudência TSE 060016296 de 30 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

15/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS ESPECIAIS. RRC. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. TERCEIRO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. NÃO CABIMENTO. ACLARATÓRIOS INSERVÍVEIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela configuração de terceiro mandato a prefeito após aprofundado debate sobre a matéria, explicitando expressamente as razões de seu convencimento, a partir das especificidades do caso concreto, não havendo falar na ocorrência de quaisquer vícios que inquinam o ato judicial. 2. Os embargos são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, conforme o exposto no art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, a qual dispõe que são admissíveis embargos nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Assim, não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.3. "[...] o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição de declaratórios" (ED–REspe nº 24–37/AM, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15.12.2015, DJe de 8.4.2016).4. "O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no  art. 275 do CE" (ED–AgR–REspe nº 187–68/PR, rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 28.3.2017, DJe de 20.4.2017).5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060016296 de 30 de abril de 2021