Jurisprudência TSE 060016284 de 02 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
06/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. VEREADOR. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA COMPROVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. CERTIDÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VERACIDADE. PROVA CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 24/TSE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. Não merece prosperar a alegação de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, porquanto, conforme salientou a Corte Regional no julgamento dos embargos de declaração, os documentos tidos como relevantes para o julgamento foram juntados antes do prazo para impugnação do registro de candidatura apresentada pela coligação recorrente.2. Na espécie, a Corte Regional, soberana no exame de fatos e provas, assentou que o candidato, ora agravado, demonstrou sua filiação ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) em 2.4.2020 mediante: a) certidão lavrada pela diretora da Câmara Municipal, válida e dotada de fé pública; e b) comunicação de desfiliação ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), recebida em 3.4.2020.3. Sobre a alegada nulidade da certidão por meio da qual o candidato buscou demonstrar a filiação partidária, consta no acórdão regional que "[...] não há razão fundada ou mesmo séria para duvidar–se de sua veracidade, não existe prova que lhe abale a presunção que porta e tampouco declaração judicial de falsidade, como previsto na lei processual" (ID nº 112267688).4. Para alterar a conclusão da Corte Regional e acolher a pretensão recursal de que a referida certidão é prova unilateral e padece de nulidade, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, vedado nos termos da Súmula nº 24/TSE.5. Agravo regimental desprovido.