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Jurisprudência TSE 060016263 de 19 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

19/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Registrada a presença, no plenário, do Dr. Vicente de Paulo de Moura Viana, advogado da agravada Coligação Unidos por Amor a Piripiri; e, na sala de videoconferência, do Dr. Fábio Augusto Generoso, advogado do agravante Paulo Roberto Limeira dos Santos. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DRAP. DEFERIMENTO NA CORTE LOCAL. CARGO MAJORITÁRIO. CANDIDATOS ELEITOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 11 E 72 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMENa origem, a coligação ora agravada apresentou o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) para disputar as eleições majoritárias de 2024 no Município de Piripiri/PI (id. 162559428).Em primeira sentença, o DRAP foi deferido diante do preenchimento dos requisitos legais, sem que houvesse nenhuma impugnação. Em segunda sentença, o juízo eleitoral, após impugnação extemporânea formulada pelo Ministério Público Eleitoral e chamando o feito à ordem, indeferiu o DRAP, haja vista a "[...] suspensão do órgão partidário do Partido Comunista do Brasil (PC do B) de Piripiri/PI [...]" (id. 162559455).O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí deu provimento ao recurso eleitoral da coligação para reconhecer a nulidade da segunda decisão proferida em 1ª instância, o que importou no deferimento do DRAP.Foi interposto o presente agravo interno da decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral, manejado por candidato que não impugnou o registro de candidatura (DRAP) na instância de origem e que alega sua legitimidade para recorrer com base em matéria constitucional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (a) se o agravante possui legitimidade para recorrer da decisão que deferiu o DRAP da coligação, mesmo sem impugnação na origem, com base na suposta existência de matéria constitucional; e (b) se o agravante, ao apresentar fundamento constitucional apenas no agravo interno, incorre em inovação recursal.III. RAZÕES DE DECIDIRO agravante carece de legitimidade para recorrer, conforme o Enunciado nº 11 da Súmula do TSE, que dispõe que, "no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional". O recorrente, nas razões do recurso especial, não suscitou questão constitucional para impugnar os fundamentos da decisão regional, a qual apenas anulou a segunda sentença e não se pronunciou sobre os motivos do indeferimento do DRAP.A alegação de matéria constitucional, fundada nos arts. 14, § 3º, V, e 17, III, da Constituição Federal, foi suscitada apenas no agravo interno, configurando inovação recursal, o que inviabiliza sua apreciação nesta instância, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.A ausência de debate prévio, na Corte de origem, sobre os motivos do indeferimento do DRAP atrai a incidência do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE, que veda o conhecimento de matéria não discutida nas instâncias anteriores.IV. DISPOSITIVOAgravo interno não conhecido.


Jurisprudência TSE 060016263 de 19 de novembro de 2024