Jurisprudência TSE 060016229 de 01 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
22/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. REJEIÇÃO DAS CONTAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. REPRODUÇÃO DE TESES RECURSAIS. SÚMULA 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial e, dessa forma, manteve o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, que negou provimento a recurso eleitoral, confirmando a sentença de desaprovação das contas de campanha do agravante, relativas às Eleições de 2020, quando concorreu ao cargo de vereador.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos:a) incidência do óbice previsto na Súmula 24 do TSE, tendo em vista que consta do acórdão regional que as irregularidades não foram sanadas e são graves, comprometendo a transparência e lisura das contas;b) não ficou comprovado o dissídio jurisprudencial, pois a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte, aplicável às eleições de 2020 e seguintes, no sentido de que a omissão de informações em prestações de contas parciais e relatórios financeiros configura irregularidade, haja vista comprometer a transparência, a lisura e a confiabilidade das contas;c) não houve afronta aos arts. 30, §§ 2º e 2º–A da Lei 9.504/97, tendo em vista que o percentual das falhas atingiu 38,02% do total das despesas da campanha, o que impede a aprovação das contas, mesmo com ressalvas.3. O agravante se limitou a reproduzir os mesmos argumentos apresentados no agravo em recurso especial e no apelo nobre, sem impugnar, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 26 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.