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Jurisprudência TSE 060016223 de 09 de junho de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

03/06/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta), Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA DE CUNHO NEGATIVO. CARACTERIZAÇÃO. GRAVE OFENSA. PROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MULTA. PREMISSAS FÁTICO–PROBATÓRIAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REVISÃO. NÃO CABIMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA–TSE No 24. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.1. No caso, é insuperável a aplicação da Súmula no 24 do TSE, porquanto, nos termos da decisão agravada, não houve a transcrição, na moldura do acórdão recorrido, da integralidade da publicidade que foi reputada antecipada e negativa.2. Nada obstante, os trechos efetivamente mencionados no acórdão regional são suficientes para dimensionar o caráter negativo, haja vista a utilização de termos como "mentiroso", além da imputação sem provas da prática de corrupção eleitoral ativa ao adversário. Exatamente por isso, a tese de exercício regular do direito de crítica política não comporta acolhimento.3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060016223 de 09 de junho de 2025