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Jurisprudência TSE 060016214 de 14 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

31/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CARTA DE ANUÊNCIA ASSINADA PELO PRESIDENTE DO PARTIDO POLÍTICO. VALIDADE JURÍDICA. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 17, § 6º, DA CF. EXCERTOS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS REFERIDOS NO RECURSO. INSUFICIÊNCIA PARA A AFERIÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICO–JURÍDICA ENTRE OS CASOS SUSCITADOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial interposto do acórdão do TRE/AL que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de decretação de perda de mandato eletivo por justa causa, reconhecendo a validade da carta de anuência firmada por presidente do PSC/AL.2. O acórdão regional assentou a presença da justa causa prevista no art. 17, § 6º, da CF quanto às desfiliações contestadas, estabelecendo a validade da carta de anuência assinada unicamente pelo então presidente do PSC/AL, uma vez que o estatuto da grei não contempla vedação expressa à subscrição, por seu presidente, de carta de anuência para fins de desfiliação partidária. O aresto firmou, ainda, ser possível aferir a legitimidade de sua atuação em tal sentido do que preceitua o art. 17 do referido documento partidário, segundo o qual compete ao presidente da agremiação "representar o PSC em juízo ou fora dele, nos ato e contratos de qualquer natureza ou finalidade, podendo advogar pelo Partido, se habilitando, ou constituir procurador".3. A quaestio referente à competência para a emissão de carta de anuência à luz das previsões encartadas no estatuto do PSC foi devidamente enfrentada e não se evidencia ofensa à disposição constitucional constante do art. 17, § 6º, do texto constitucional na atividade interpretativa da Corte regional.4. Dos excertos dos arestos regionais reportados no recurso não há como se efetivamente inferir a similitude fática das situações neles examinadas com a retratada nos autos, inclusive por não ser possível verificar a aproximação entre a dicção das previsões estatutárias e das circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da incompetência para a subscrição de cartas de anuência.5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060016214 de 14 de junho de 2024