Jurisprudência TSE 060016214 de 04 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araújo Filho
Data de Julgamento
20/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. A omissão a ser suprida pelos embargos de declaração é a advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não a deduzida com o fito de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador, conforme pretendido pelo embargante.3. No caso, do acórdão embargado, extrai–se que os pontos tidos como omissos foram explicitamente analisados.4. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração demanda a existência de vício no acórdão embargado (ED–AgR–AREspE nº 0600092–31/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 23.11.2023, DJe de 1º.12.2023).5. Embargos de declaração rejeitados.