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Jurisprudência TSE 060016054 de 26 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

13/06/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA DE CANDIDATA A VEREADORA: DESAPROVADAS.AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS ALEGAÇÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO AO CABIMENTO DA QUERELA NULLITATIS. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.SÚMULAS N. 27 E 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 26 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. ÓBICES SUMULARES MANTIDOS.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada suficientes para a manutenção desta, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 26 deste Tribunal Superior.2. A ausência de argumentos suficientes para demonstrar, nas razões recursais, de que forma o acórdão regional teria desrespeitado o inc. LV do art. 5º da Constituição da República atrai a incidência da Súmula n. 27 deste Tribunal Superior.3. A negativa de seguimento a recurso especial eleitoral interposto contra decisão proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada tem fundamento na Súmula n. 30 deste Tribunal Superior, óbice aplicável aos recursos interpostos por afronta à lei.4. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060016054 de 26 de junho de 2024