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Jurisprudência TSE 060016028 de 18 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

18/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). DEFERIMENTO. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CHAPA ELEITA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TESE RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº 27/TSE. PARTIDO IMPUGNANTE. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. PARTE ILEGÍTIMA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Cuida–se de recurso especial interposto pelo diretório municipal do Partido Solidariedade contra acórdão do Tribunal Regional de Santa Catarina (TRE/SC) mediante o qual, conhecido parcialmente o recurso eleitoral interposto pela agremiação recorrente, foram mantidas a multa aplicada pelo Juiz Eleitoral e a sentença de extinção da ação de impugnação ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da Coligação recorrida para o pleito majoritário do Município de Palhoça/SC. 2. Na espécie, o Tribunal Regional, ao examinar os aclaratórios, de maneira fundamentada, observado o previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, assentou que todas as questões imprescindíveis para dirimir a controvérsia recursal foram devidamente sopesadas pela decisão colegiada. 3. Em que pese ao recorrente discordar de tal conclusão, ele em momento algum explicitou a relevância dos pontos supostamente omissos ou obscuros –limitou–se a citá–los –, ou seja, não se desincumbiu do ônus de comprovar que, se as alegações fossem examinadas, seriam capazes de infirmar o convencimento judicial, o que atrai a Súmula nº 27/TSE. 4. A título de obter dictum, a tese recursal não prosperaria, pois, reconhecida a ilegitimidade do recorrente (questão subordinante), todas as suas alegações ficam prejudicadas. 5. Conforme assentei no REspe nº 576–11/CE, de minha relatoria, DJe de 16.4.2019, "a imprescindibilidade de fundamentação da decisão judicial (art. 93, IX, da CF) não se confunde com a imposição, ao órgão julgador, do dever de, analiticamente e em todos os cenários que a imaginação possa alcançar, discorrer verticalmente sobre qualquer apontamento da parte, quando vencida buscar, por mero inconformismo, trincheira nas minúcias, elevando–as à condição de nódoa processual, porém sem substrato real no sentido alegado". 6. O dissídio jurisprudencial, um dos alicerces da tese de que o recorrente é parte legítima, não ficou comprovado – não se perfaz com a mera transcrição de ementas e de trechos de acórdãos de julgados –, porquanto não realizado o cotejo analítico para verificação da similitude fática entre a decisão atacada e os paradigmas colacionados, conforme exige a Súmula nº 28/TSE. 7. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que "candidatos, partidos e coligações não estão legitimados a impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de coligação adversária por carecerem de interesse próprio no debate acerca de matéria interna corporis de outras agremiações, salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito" (RCAND nº 0600831–63/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira e Carvalho Neto, PSESS de 31.8.2018). 8. Da leitura do acórdão vergastado e do recurso especial extrai–se que o caso, sem dúvida alguma, versa sobre matéria interna corporis, e não sobre fraude capaz de prejudicar a lisura das eleições. É de rigor, portanto, a incidência da Súmula nº 30/TSE. 9. Irretocável a conclusão de que os embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem tinham intuito protelatório, uma vez que houve completo desvirtuamento e dissociação das teses recursais com as hipóteses de cabimento previstas no art. 275, caput, do CE c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 10. Recurso especial desprovido.


Jurisprudência TSE 060016028 de 18 de dezembro de 2020