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Jurisprudência TSE 060016008 de 23 de junho de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

12/06/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator as Ministras Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta) e os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NA INTERNET. IMPULSIONAMENTO. REDUÇÃO DA MULTA DE FORMA FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME  1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que deu provimento ao agravo em recurso especial e parcial provimento ao recurso especial eleitoral para reduzir multa imposta por impulsionamento de propaganda eleitoral negativa via "dark posts", durante a campanha à Prefeitura de Fortaleza/CE em 2024. A controvérsia tem origem em representação ajuizada por coligação adversária, em razão da veiculação, nas redes sociais, de conteúdo difamatório direcionado contra o seu candidato, mediante seis impulsionamentos pagos e ocultos, com ofensas à honra e insinuações de conivência com facções criminosas.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (a) se houve violação ao princípio do non bis in idem na imposição da multa; (b) se o valor fixado observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (c) se o resultado da eleição do candidato ofendido deve ser ponderado na dosimetria da sanção.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O impulsionamento de conteúdo negativo, ainda que voltado a público específico e não exibido no feed público ("dark post"), é vedado pela legislação eleitoral, conforme os arts. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e 3º–B da Res.–TSE nº 23.610/2019, pois desvirtua a finalidade da ferramenta e compromete a equidade do pleito.  4. A liberdade de expressão não ampara o uso de impulsionamento pago para disseminar conteúdos ofensivos, difamatórios ou enganosos, mesmo que travestidos de crítica política, consoante pacífica jurisprudência do TSE.  5. A prática reiterada da infração (seis impulsionamentos no mesmo dia, com conteúdo idêntico) por meio de "dark posts" dificulta a fiscalização e compromete a transparência, legitimando a imposição de sanção pecuniária acima do mínimo legal.  6. A aplicação de uma única multa no valor de R$ 20.000,00, em vez da soma de R$ 120.000,00 inicialmente fixada, observou os limites legais, a identidade do conteúdo e a unidade fática da conduta, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afastando–se o excesso punitivo.  7. A alegação de bis in idem não prospera, pois as condutas, embora semelhantes, constituíram reiterações independentes, com efeitos potencialmente multiplicados, autorizando penalidade mais gravosa, sem violação a direitos fundamentais.  8. A eleição do candidato ofendido não torna desnecessária a sanção nem autoriza sua fixação no valor mínimo legal, visto que a norma visa a proteger a lisura do processo eleitoral e a igualdade entre os concorrentes, independentemente do resultado do pleito.  9. A multa fixada, de forma fundamentada, pela decisão agravada no valor único de R$ 20.000,00 deve ser mantida, uma vez que foram ponderadas as peculiaridades do caso concreto: a gravidade da infração, a reiteração da conduta, a quantidade de postagens (seis), a utilização de "dark post" e o claro intuito de comprometer a imagem do adversário político.  IV. DISPOSITIVO E TESES  10. Agravo interno desprovido.  Teses de julgamento:  1. O impulsionamento de propaganda negativa mediante "dark posts" constitui infração à legislação eleitoral, por comprometer a transparência e a equidade do pleito.  2. A reiteração da conduta ilícita autoriza a fixação de multa acima do mínimo legal, mesmo quando praticada com conteúdo idêntico em curto intervalo de tempo.  3. A eleição do candidato adversário não afasta a configuração do ilícito nem impede a aplicação de sanção prevista em lei, tampouco justifica sua fixação no valor mínimo legal, sobretudo quando presentes outras circunstâncias que justifiquem sua majoração.


Jurisprudência TSE 060016008 de 23 de junho de 2025