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Jurisprudência TSE 060015919 de 13 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

28/02/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS NA ORIGEM. GASTO IRREGULAR DE RECURSOS DO FEFC. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. JURISPRUDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.1. Na origem, as contas de campanha da agravante foram aprovadas com ressalvas, tendo sido determinado o recolhimento de R$ 1.000,00 ao erário, referentes a despesas irregulares com recursos do FEFC.2. A alegação de que a irregularidade teria sido sanada por meio de documentos juntados pela prestadora de contas não encontra respaldo na moldura fática do acórdão regional. Incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.3. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual as "[...] despesas com recursos públicos em desconformidade com a legislação de regência são consideradas irregulares, impondo–se a determinação de ressarcimento ao Erário dos valores despendidos, nos termos do art. 82, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017" (AgR–AI nº 0602741–87/BA, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 16.4.2020, DJe de 30.4.2020).4. O argumento de inobservância do Enunciado Sumular nº 42 do TRE/MG não foi objeto de debate e decisão pela Corte de origem e não foram opostos embargos de declaração, o que inviabiliza a análise da tese recursal, por ausência de prequestionamento. Incidência do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE.5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060015919 de 13 de marco de 2023