Jurisprudência TSE 060015883 de 22 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
25/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. PRESIDENTE DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO. GESTOR. ORDENADOR DE DESPESAS. INEXISTÊNCIA DE CARGO OU FUNÇÃO RESPONSÁVEL POR RECURSOS PÚBLICOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Na decisão monocrática, manteve–se deferido o registro de candidatura do agravado, eleito vereador de Tufilândia/MA nas Eleições 2020, pela não incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.2. Consoante o art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]".3. A inelegibilidade da alínea g não alcança agentes públicos que não sejam responsáveis pela escrituração contábil de recursos do erário, isto é, que não atuem como gestor ou ordenador de despesas. Precedentes.4. No caso, de acordo com o TRE/MA, o candidato, "enquanto Presidente de Comissão Permanente de Licitação, foi condenado por irregularidades em procedimento licitatório no exercício desse cargo, que não se caracteriza como gestor de recursos ou ordenador de despesas". Nesse sentido, envolvendo idêntico cargo: AgR–REspe 150–56/RR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 21/6/2017.5. Agravo interno a que se nega provimento.