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Jurisprudência TSE 060015873 de 15 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

05/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO DO CÓDIGO ASE 540. CONDENAÇÃO CRIMINAL. RESTABELECIMENTO. QUITAÇÃO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. SÚMULA 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo em recurso especial e mantido o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, que negou provimento a recurso eleitoral, confirmando decisão proferida pelo Juízo da 160ª Zona Eleitoral daquele Estado que indeferiu seu pedido de restabelecimento de quitação eleitoral, mantendo a anotação do código ASE 540 em seu cadastro eleitoral.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial ocorreu pelos seguintes fundamentos:a) não houve violação ao art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 64/90, pois o agravante foi condenado pelo crime do art. 350 do Código Eleitoral, que não é qualificado como infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95, em razão de a pena máxima prevista ser superior a 2 anos, sendo irrelevante o fato de a pena in concreto imposta ao agravante ter sido de 1 ano;b) incidência do verbete sumular 30 do TSE, porquanto o entendimento do TRE/MG está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "os registros de decisões condenatórias no cadastro eleitoral têm caráter meramente consultivo e representam modelo de coleta e sistematização dessas informações, não configurando avanço algum sobre o patrimônio jurídico dos cidadãos" (AREspE 0600004–96, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 1º.9.2022).3. O agravante limitou–se a reproduzir as razões expostas no agravo em recurso especial e no apelo nobre, sem impugnar, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 26 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060015873 de 15 de setembro de 2023