Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060015841 de 03 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

03/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e dele não conheceu, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRAZO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. INÉRCIA. INADMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, tendo em vista a existência de pretensão modificativa. Precedentes.2. Em que pesem recebidos os embargos de declaração como agravo regimental, o conhecimento recursal restou inviabilizado pela fragilidade das razões expostas, as quais não foram complementadas, a despeito da regular intimação, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.3. Agravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060015841 de 03 de dezembro de 2024