Jurisprudência TSE 060015841 de 03 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
03/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e dele não conheceu, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRAZO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. INÉRCIA. INADMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, tendo em vista a existência de pretensão modificativa. Precedentes.2. Em que pesem recebidos os embargos de declaração como agravo regimental, o conhecimento recursal restou inviabilizado pela fragilidade das razões expostas, as quais não foram complementadas, a despeito da regular intimação, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.3. Agravo regimental não conhecido.