Jurisprudência TSE 060015767 de 27 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
19/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto) (Art. 7º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019) e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO. SANÇÃO. ADIMPLÊNCIA DO PARCELAMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de agravo de instrumento em face de decisão denegatória de recurso especial manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá que, por unanimidade, deferiu o pedido de regularização das contas do partido Solidariedade, referentes ao exercício financeiro de 2015, para suspender tão somente as sanções impostas no acórdão daquela Corte que julgou as contas não prestadas, enquanto permanecer adimplente quanto ao parcelamento. ANÁLISE DO AGRAVOSíntese da controvérsia 2. As contas partidárias do Diretório Estadual do Solidariedade, relativas ao exercício financeiro de 2015, foram julgadas não prestadas, ficando o órgão partidário obrigado, nos termos do art. 47, parágrafo único, da Res.–TSE 23.604, a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados. 3. O partido requereu, então, a regularização das suas contas, nos termos do art. 58 da mesma resolução, formulando pedido de parcelamento da multa imposta, o qual foi deferido pelo Presidente do TRE/AP, em 60 (sessenta parcelas) de R$ 1.083,00 (mil e oitenta e três reais) cada. 4. O Tribunal de origem, fundamentando–se em precedentes do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e do Espírito Santo, adotou o entendimento de que a devolução, em parcelas e sem atrasos, do valor devido é capaz de ensejar o deferimento do pedido de regularização. Da alegação de ofensa ao art. 58, § 4º, da Res.–TSE 23.604 5. O recorrente aponta violação ao art. 58, § 4º da Res.–TSE 23.604, argumentando que, ao concluir que o mero parcelamento e recolhimento das parcelas possibilita ao órgão partidário ver viabilizado o levantamento de sua situação de inadimplência, a Corte de origem violou o referido dispositivo, que seria explícito em determinar que a situação de inadimplência apenas deve ser levantada após o "efetivo recolhimento dos valores devidos". 6. Tendo em vista que a própria Res.–TSE 23.709, que dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral, estabelece, em seus arts. 18 e seguintes, a possibilidade de parcelamento das sanções previstas como forma de o partido se tornar adimplente com a obrigação que lhe foi imposta, entendo que é plenamente cabível o deferimento da regularização pretendida, enquanto as parcelas estiverem sendo devidamente pagas.7. A legislação eleitoral prevê expressamente a possibilidade de parcelamento de débitos eleitorais, estabelecendo, inclusive, que tal parcelamento é suficiente à regularização da situação do candidato perante a Justiça Eleitoral, conforme se verifica do teor do art. 11, § 8º, I, da Lei 9.504/97, que prevê a possibilidade de expedição de certidão de quitação eleitoral aos "condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido". 8. Na mesma linha, a legislação tributária também estabelece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio do parcelamento do débito, sendo possível à Fazenda Nacional emitir certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 151, VI, c.c. o art. 206 do Código Tributário Nacional, que dispõe: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] VI. o parcelamento". 9. O parcelamento do débito enseja também a suspensão da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 68 da Lei 11.941/2009: "É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168–A e 337–A do Decreto–Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1º a 3º desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei". 10. Concluir da forma como pretende o agravante, entendendo que o parcelamento do débito do partido não permite a regularização das suas contas, desvirtua a finalidade da norma eleitoral, contraria o ordenamento jurídico pátrio e prejudica sobremaneira o funcionamento e sobrevivência do partido político, inviabilizando, assim, o pluralismo político, fundamento do Estado Democrático de Direito. 11. O órgão partidário apresentou petição, juntando os comprovantes de 42 das 60 parcelas em que foi dividido o valor do débito, referente ao exercício financeiro de 2015. Assim, há de ser deferida a regularização das suas contas referentes ao exercício financeiro de 2015, enquanto estiver adimplente com o parcelamento do débito. CONCLUSÃO Agravo em recurso especial eleitoral a que se nega provimento.