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Jurisprudência TSE 060015730 de 13 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

01/06/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório e aplicou multa ao embargante, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (substituta) e André Ramos Tavares (substituto).

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA. PRIMEIRO SUPLENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO PRETENSO ASSISTIDO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. No aresto embargado, os primeiros aclaratórios não foram conhecidos, pois o embargante não fora admitido como parte no processo e o agravo interno por ele interposto não ultrapassara a barreira da admissibilidade.2. Rememore–se que o ora embargante, primeiro suplente de vereador pelo PDT de Caririaçu/CE nas Eleições 2020, interpusera agravo interno contra decisum monocrático no qual se manteve acórdão do TRE/CE de improcedência dos pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada para apurar suposta prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico por vereador e candidato à reeleição na época dos fatos.3. Este Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, tendo em vista: a) ser incabível a admissão do então agravante no feito como assistente litisconsorcial, como fora requerido (precedentes); b) inexistir de justificativa para seu ingresso na qualidade de assistente simples, uma vez que o Ministério Público (parte que seria assistida) não manejara agravo contra a decisão monocrática e, portanto, não caberia a eventual assistente fazê–lo de forma isolada.4. Nestes embargos, apresentam–se apenas alegações genéricas relativas à suposta existência de erro, contradição e omissão no aresto embargado, bem como à nulidade do decisum, sem, contudo, se fazer qualquer referência à circunstância de que os declaratórios anteriores não foram conhecidos em decorrência da ilegitimidade do embargante para postular no feito.5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento dos segundos embargos condiciona–se à existência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto relativo aos primeiros, o que não se evidenciou na espécie.6. Diante da ausência de vícios que legitimam o ingresso dos segundos declaratórios, denota–se o claro intuito de postergar o desfecho da demanda, o que autoriza a imposição de multa. Precedentes.7. Segundos embargos de declaração não conhecidos, assentando–se sua natureza procrastinatória e impondo–se multa de um salário mínimo, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.


Jurisprudência TSE 060015730 de 13 de junho de 2023