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Jurisprudência TSE 060015723 de 25 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

05/10/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa do recorrente para ajuizar a ação de perda de mandato eletivo por desfiliação sem justa causa e determinar o retorno dos autos ao TRE/SP a fim de que prossiga na análise do feito como entender de direito, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Falou pelo recorrido, Juvenil de Almeida Silvério, o Dr. Arnaldo Versiani.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. VEREADOR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR SUPLENTE ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DESTINADO PARA A AGREMIAÇÃO. ART. 1º, § 2º, DA RES.–TSE Nº 22.610/2007. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO TRE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EVIDENCIADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O art. 1º, § 2º, da Res.–TSE nº 22.610/2007 estabelece que "quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da comunicação da desfiliação, efetivada pela Justiça Eleitoral nos termos do 25–B da Res.–TSE nº 23.596/2018, pode fazê–lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral".2. Segundo entende o TSE, "o protocolo prematuro da demanda não tem o condão de impedir o seu conhecimento, por força do disposto no art. 218, § 4º do CPC e da compreensão de que a cessação do prazo decadencial previsto no art. 1º, § 2º, da Res. nº 22.610/07–TSE ocorre por meio de ato de natureza processual" (Pet nº 0600482–26/PR, rel. Min. Edson Fachin, julgada em 25.11.2021, DJe de 17.12.2021).3. Constatadas a divergência jurisprudencial e a legitimidade do recorrente para o ajuizamento da ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa dentro do prazo previsto em lei para o partido, dá–se provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que seja retomada a marcha processual.4 . Recurso provido.


Jurisprudência TSE 060015723 de 25 de outubro de 2023