Jurisprudência TSE 060015723 de 05 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
07/12/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a formação de autos suplementares, caso seja interposto novo recurso, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. O vício a ser sanado em sede de embargos de declaração é o advindo do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não o deduzido com o fito de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador, conforme pretendido pelo embargante.3. Não foi arguida nas contrarrazões ao recurso especial a tese de que a Corte de origem não se manifestou sobre a matéria prevista no art. 218, § 4º, do CPC, o que tornaria inadequado o reconhecimento de divergência jurisprudencial por este Tribunal Superior.4. Na linha da jurisprudência do TSE, é vedada, em sede de embargos de declaração, a inovação de tese recursal.5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de formação de autos suplementares, caso seja interposto novo recurso.