Jurisprudência TSE 060015693 de 20 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araújo Filho
Data de Julgamento
05/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE TESE RECURSAL E READEQUAÇÃO DE FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Destina–se, portanto, a corrigir vícios lógicos das decisões, e não a conformá–las ao entendimento defendido pela parte.2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, mantendo, assim, a decisão pela qual foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência do Enunciado Sumular nº 26 do TSE.3. Cabe frisar que "o julgado apenas se apresenta omisso quando, sem analisar as questões submetidas à apreciação judicial ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa de ministrar a solução reclamada" (ED–REspe nº 35.455/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 19.11.2009, DJe de 8.2.2010), o que não ocorreu no caso.4. As razões destes embargos de declaração revelam, nitidamente, o interesse de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador, o que é inadmissível nesta via recursal.5. Embargos de declaração rejeitados.