Jurisprudência TSE 060015693 de 06 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araújo Filho
Data de Julgamento
27/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO REGIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE REPETEM OS ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INVIABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, o TRE/CE, por unanimidade, desaprovou as contas do partido, alusivas ao exercício financeiro de 2021.2. Na decisão agravada, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência do Enunciado Sumular nº 26 do TSE, visto que, nas razões desse recurso, não foram impugnados de forma específica os fundamentos da decisão da Presidência da Corte local que negou seguimento ao apelo nobre, em razão dos seguintes fundamentos: (a) ausência dos vícios apontados no acórdão que julgou as contas; (b) deficiência nas razões recursais, uma vez que o recorrente se limitou a afirmar de modo genérico "que teria o direito a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por não ter agido de má–fé, inexistir irregularidade que comprometa a higidez e por ter apresentado os documentos das despesas" (id. 160189535), o que inviabiliza o conhecimento do recurso na linha do entendimento do TSE (AgR–REspe nº 466–13/SP, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 5.2.2013, DJe de 22.2.2013); (c) não demonstração do dissídio jurisprudencial, consoante o Enunciado nº 28 da Súmula do TSE, haja vista a ausência de similitude entre os casos confrontados; e (d) incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. Além disso, aplicou–se, de ofício, a EC nº 117/2022, a fim de determinar que o montante não aplicado no programa da mulher no exercício financeiro de 2021, devidamente atualizado, seja aplicado em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que julgou as contas partidárias, nos termos do art. 2º da EC nº 117/2022.3. Não há falar em deficiência na decisão proferida no âmbito desta Corte Superior, porquanto foi suficientemente fundamentada, tendo sido expostas as razões pelas quais negado seguimento ao agravo em recurso especial, embora em sentido contrário ao que pretendia o agravante. Precedente.4. No que concerne à alegação de que "não se pode deixar de apreciar lesão a direito de defesa do recorrente sob a alegativa de que o recurso ajuizado não apresenta as formalidades legais" (id. 160480203, fl. 10), trata–se de inadmissível inovação de tese recursal. Ademais, a efetiva análise das teses de mérito pressupõe o conhecimento do recurso. Precedentes.5. No mais, o agravante repete os argumentos já expendidos – e rechaçados – no agravo em recurso especial, com reforço argumentativo genérico, não tendo atacado, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada atinentes à incidência dos Enunciados nºs 24, 26 e 28 da Súmula do TSE. Incidência, uma vez mais, do Enunciado nº 26 da Súmula desta Corte. Precedente.6. Agravo interno a que se nega provimento.