Jurisprudência TSE 060015687 de 07 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
10/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL. PREFEITO. CANDIDATO. REELEIÇÃO. ART. 73, I e IV, DA LEI 9.504/97. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. MULTA. MANUTENÇÃO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de agravo interno manejado em face de decisão individual, por meio da qual foi negado seguimento a agravo em recurso especial interposto em desfavor de acórdão que deu parcial provimento ao recurso, a fim de condenar o agravante, nos termos do art. 73, I, IV e § 4º, da Lei das Eleições, ao pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00, em virtude da prática de condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 2. De acordo com o aresto regional, o agravante, no ano eleitoral, abusou das suas prerrogativas de prefeito para, em face da pandemia, conquistar proveito político–eleitoral, vinculando sua imagem, de forma reiterada, à distribuição de cestas básicas, o que configurou o uso de bens móveis pertencentes à administração (cestas básicas) e distribuição gratuita de bens de caráter social custeados pelo Poder Público em favor de sua candidatura, nos moldes previstos nos incisos I e IV do art. 73 da Lei 9.504/97. Para modificar esse entendimento, seria necessário rever fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 3. Considerando que a Corte de origem afastou a condenação do agravante pela prática de conduta vedada vinculada ao uso indevido de propaganda institucional a seu favor, fica prejudicada a análise de qualquer argumento nesse sentido, especialmente quanto à concessão de medida liminar no Mandado de Segurança 0600841–98.2020.6.05.0000, que reconheceu a licitude de divulgação de feitos do gestor municipal em página pessoal. 4. De acordo com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, firmado no julgamento do REspe 21.120, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 17.10.2003, o uso de valores públicos em benefício de candidato enquadra–se na vedação prevista no inciso I do art. 73 da Lei 9.504/97, cabendo, portanto, a incidência do mesmo dispositivo no caso de distribuição de cestas básicas, como ocorreu no presente caso. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para a incidência dos incisos I a IV do art. 73 da Lei 9.504/97, não se faz necessário que as condutas tenham ocorrido durante os três meses antecedentes ao pleito, pois tal restrição temporal só está clara nos incisos V e VI do mesmo dispositivo. 6. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial invocado, por ausência de semelhança fática entre os arestos e diante da necessidade de revolvimento dos fatos e das provas de acordo com a perspectiva propugnada pelo agravante. Incidência, portanto, dos verbetes sumulares 24 e 28 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.