Jurisprudência TSE 060015682 de 11 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
27/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). PREFEITO ELEITO. INSURGÊNCIA RECURSAL FORMALIZADA POR PARTIDO COLIGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO ISOLADA DURANTE O CURSO DO PERÍODO ELEITORAL. SÓLIDA JURISPRUDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme quanto à impossibilidade de o partido político coligado atuar isoladamente no curso do processo eleitoral, o que acarreta a sua ilegitimidade ativa para a ação de impugnação de registro de candidatura e, ainda, para a interposição de recursos contra o deferimento do requerimento de registro de candidatura dos postulantes no pleito.2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.