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Jurisprudência TSE 060015672 de 29 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

11/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AFASTAMENTO DA EXCEPTA. ENCERRAMENTO DO BIÊNIO. PEDIDO DE NULIDADE PENDENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo interno apresentado em face da decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento a agravo em recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.2. Na origem, o Tribunal a quo julgou prejudicada a exceção de suspeição da Juíza da 45ª Zona Eleitoral, sediada no Município de Santo Ângelo/RS, em razão do encerramento do biênio da magistrada excepta, o que ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O Código de Processo Civil de 2015 não promoveu alteração legislativa no tocante ao objeto ensejador da suspeição nem sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, de modo que permanece válido o entendimento, firmado por esta Corte Superior na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de que "perde a utilidade da exceção de suspeição quando o excepto deixa de integrar o colegiado" (AgR–REspe 21.512, DJ de 14.10.2005; AgR–REspe 21.630, DJ de 21.10.2005; AgR–REspe 21.633, DJ de 21.10.2005; todos de relatoria do Min. Humberto Gomes de Barros).4. O § 7º do art. 146 do Código de Processo Civil trata do rito do incidente de suspeição, sem constituir objeto autônomo para o prosseguimento de exceção prejudicada pelo encerramento do biênio do julgador excepto.5. Embora o acolhimento da exceção de suspeição possibilite a nulidade dos atos praticados pelo excepto, não cabe a compreensão de que a nulidade almejada é matéria reservada ao incidente, transformando–o em via exclusiva para impugnação de atos processuais, tendo em vista que a extinção da exceção não obsta a possibilidade de se promover a arguição de nulidades na marcha regular dos autos principais.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060015672 de 29 de maio de 2023