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Jurisprudência TSE 060015649 de 01 de julho de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

23/06/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta), Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).

Ementa

ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. INTERVENÇÃO. PRIMEIRO SUPLENTE. ADMISSÃO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a recurso especial para manter o indeferimento do registro de candidatura da agravante ao cargo de vereador nas Eleições 2024, com base na ausência de quitação eleitoral, devido ao julgamento de suas contas de campanha de 2020 como não prestadas (art. 11, § 1º, VI, da Lei 9.504/97).2. Defere–se, na condição de assistente simples, o ingresso do primeiro suplente da legenda pela qual a agravante concorreu no pleito proporcional. Precedentes.3. Compete aos agravantes demonstrar o desacerto da decisão agravada, apontando as razões que entendem serem capazes de reformar a conclusão alcançada. Nos agravos internos não se apresentou impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão, limitando–se a repetir teses já aduzidas.4. Reafirma–se, portanto, a conclusão da decisão agravada no sentido de que: a) o julgamento das contas como não prestadas impede a candidata de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu (Súmula 42/TSE), ainda que sejam regularizadas; b) a certidão emitida pela Justiça Eleitoral não possui presunção absoluta, podendo ser desconsiderada por outros meios de prova, como no caso em que há o processo, com trânsito em julgado, em que as contas foram julgadas não prestadas; c) não aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4899, pois não se cumpriu o dever de prestar contas; e d) o acórdão regional foi proferido conforme a jurisprudência do TSE (Súmula 30/TSE).5. Agravos internos a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060015649 de 01 de julho de 2025