Jurisprudência TSE 060015646 de 07 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
13/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NOTAS FISCAIS. DESPESAS. COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO. VEÍCULOS ABASTECIDOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 28/TSE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 30/TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento a recurso especial interposto contra acórdão unânime proferido pelo TRE/GO, que aprovou as contas de campanha do partido político agravante, relativas ao exercício financeiro de 2020, porém com determinação de recolhimento de valores ao erário.2. Assentou–se a incidência do óbice das Súmulas 28 – tendo em vista que não há similitude fática entre o caso dos autos e aquele apresentado como paradigma – e 30 do TSE, pois o TRE/GO consignou que as notas fiscais de gastos com combustíveis, na quantia de R$18.768,11, entre julho e dezembro de 2020, não especificam os veículos objeto dos abastecimentos, o que impede aferir, com a certeza necessária ao exame do correto uso de recursos públicos, quais foram os carros abastecidos e seu vínculo com o partido político.3. O agravante aduz que no recurso especial foi demonstrada a divergência entre o acórdão do TRE/GO e o precedente indicado, contudo não destaca o trecho da peça em que foi demonstrada a similitude fática entre os casos confrontados.4. A exclusiva repetição de argumentos já abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete ao agravante demonstrar o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas.5. Agravo interno a que se nega provimento.