Jurisprudência TSE 060015547 de 05 de agosto de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Og Fernandes
Data de Julgamento
18/06/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a consulta, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
CONSULTA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 5º, DA CF. ASSUNÇÃO TEMPORÁRIA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. SUBSTITUIÇÃO. REELEIÇÃO. TERCEIRO MANDATO. PRECEDENTES DO STF E DO TSE. PREJUDICIALIDADE. CONSULTA NÃO CONHECIDA.1. A situação hipotética apresentada pelo consulente – assunção precária da chefia do Executivo municipal pelo presidente da Câmara de Vereadores – já foi objeto de consultas e de casos judiciais apreciados pelo STF e pelo TSE, cujos julgamentos trazem o equacionamento das questões indagadas.2. Fica prejudicada a consulta cujo objeto já foi apreciado pela Corte. Precedente.