Jurisprudência TSE 060015528 de 23 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
05/10/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIO ANTERIOR NÃO CONTABILIZADAS. FALHA QUE COMPROMETE A TRANSPARÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PA em que desaprovado o ajuste contábil do partido agravante no exercício financeiro de 2017, determinando–se, ainda, o recolhimento de R$ 26.527,86 ao erário e a suspensão de cotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.2. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. Precedentes.3. No que interessa à análise do recurso, extrai–se do aresto a quo que, em 2017, a legenda agravante pagou diversas despesas relativas ao exercício financeiro de 2016, no importe total de R$ 10.703,40, sem que tenha havido escrituração contábil da dívida que desse suporte à obrigação quitada no ano subsequente.4. A hipótese não cuida de falha meramente formal, pois a falta de escrituração das dívidas do exercício de 2016 impede que se comprove o próprio débito a ser adimplido. Consoante entendimento desta Corte Superior, inconsistências de natureza contábil comprometem a transparência, a confiabilidade e a integridade das contas.5. Ao contrário do que alega o agravante, no aresto a quo não se tem como incontroversa a identificação dos prestadores dos serviços, a execução dos contratos e os respectivos valores no importe de R$ 10.703,40.6. De acordo com o TRE/PA, "[a] ausência de documentos comprobatório ou a apresentação de alegações e justificativas genéricas obstam o efetivo controle e a fiscalização do processo de prestação de contas".7. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.8. Agravo interno a que se nega provimento.