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Jurisprudência TSE 060015505 de 18 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

18/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA INEXISTENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS ADEQUADAMENTE ANALISADOS PELA CORTE REGIONAL. DOCUMENTOS UNILATERAIS. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.1.      Infrutífera a tese de nulidade, pois, da simples leitura dos acórdãos regionais, nota–se que os argumentos lançados nos aclaratórios, relembrados no apelo nobre, foram adequadamente examinados pela Corte gaúcha. Inexistente, portanto, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.2.      Diante do quadro delineado na decisão atacada – "[...] os documentos são unilaterais e não se prestam a demonstrar o vínculo, nos termos da Súmula n. 20 do TSE [...]. Equivale dizer, exige–se expressamente a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. [...]. Dessa forma, os documentos coligidos aos autos não são aptos a fazer prova de que a recorrente estava filiada ao PT de Encruzilhada do Sul no prazo mínimo [...]" ­­­–, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático–probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula no 24/TSE.3.      "Incidindo na hipótese a Súmula nº 24 deste Tribunal, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial, a qual aborda a mesma tese que embasou a interposição do recurso com base no art. 276, I, a, do Código Eleitoral. Incidência da Súmula nº 28 do TSE" (AgR–AI nº 0602780–40, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7.10.2020).4.      O entendimento explicitado pela Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Casa ­­­– a documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político não possui aptidão para demonstrar a filiação partiária ­­­–, razão pela qual incide no caso o enunciado sumular nº 30/TSE, também apropriado aos recursos manejados por afronta a lei.5.      Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060015505 de 18 de dezembro de 2020