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Jurisprudência TSE 060015493 de 23 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

25/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CANDIDATO APÓS O PARECER CONCLUSIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ARTS. 10, 350 E 351 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO Nº 72 DA SÚMULA DO TSE. PARECER CONCLUSIVO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO QUANDO JÁ TIVER SIDO DADA OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A falta de prequestionamento dos arts. 10, 350 e 351 do CPC atrai a incidência do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração".2. O art. 75 da Res.–TSE nº 23.553/2017 dispensa a intimação do prestador de contas depois de proferido o parecer conclusivo quando já tiver sido dada oportunidade para manifestação sobre a irregularidade apontada. Precedentes.3. Não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do TSE, o que se aplica aos recursos interpostos tanto por alegação de dissídio jurisprudencial como por afronta à lei. Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.4. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060015493 de 23 de marco de 2021