Jurisprudência TSE 060015490 de 04 de agosto de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
15/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS COM SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO.1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando na decisão recorrida houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistindo o vício alegado, impõe–se o desprovimento dos aclaratórios.2. Embargos de declaração desprovidos.