Jurisprudência TSE 060015451 de 19 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
26/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 37, § 2º, II, DA LEI Nº 9.504/1997. BANDEIRA DO TIPO WIND BANNER EM VIA PÚBLICA COM OBSTRUÇÃO AO TRÁFEGO DE VEÍCULOS E PEDESTRES. INCIDÊNCIA DE MULTA. NOTIFICAÇÃO PARA RETIRADA PELO JUÍZO ELEITORAL. DESCUMPRIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TSE PELO TRE/ES. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24 e 28 DA SÚMULA DO TSE. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, a Corte regional manteve condenação por suposta propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 37, § 2º, II, da Lei nº 9.504/1997, devido à utilização de bandeira do tipo wind banner sobre canteiro, localizado em via pública, visto que a agravante havia sido previamente notificada e já tinha sido condenada anteriormente pela mesma infração, caracterizando reincidência.2. O agravo em recurso especial teve seu seguimento negado devido à incidência dos Enunciados nºs 24 e 28 da Súmula do TSE.3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o fato de o presidente do Tribunal a quo adentrar o mérito recursal na análise da admissibilidade do recurso não implica usurpação de competência, que não está vinculada ao juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. Precedentes.4. No agravo interno, cabe ao agravante demonstrar que, considerados os elementos fático–probatórios explicitamente admitidos e registrados no acórdão recorrido, a aplicação da norma foi equivocada, sendo cabível o reenquadramento jurídico daqueles fatos. De acordo com o entendimento desta Corte, a revaloração não pode confundir–se com um novo contraditório. Pressupõe–se que tenha havido contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório. No caso, para alterar o assentado no acórdão regional, que consignou que a agravante tinha pleno conhecimento da irregularidade de sua conduta e foi previamente notificada para a remoção das bandeiras configuradoras de propaganda eleitoral irregular, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.5. As alegações da agravante também atraem o Enunciado nº 28 da Súmula do TSE, porquanto, além de não ter sido demonstrado o necessário cotejo analítico, os precedentes invocados não guardam similitude fática com o caso em análise, pois tratam de situações em que não havia reincidência específica, nem notificações prévias sobre a mesma irregularidade.6. A redução do valor da multa é inviável quando a decisão encontra–se devidamente fundamentada, considerando–se as circunstâncias do caso concreto. Precedente.7. A decisão agravada está alicerçada em fundamentos idôneos, não havendo, no apelo, argumentos hábeis para modificá–la.8. Negado provimento ao agravo interno.