Jurisprudência TSE 060015367 de 27 de junho de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
06/06/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos dos votos do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAIS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO CONFIGURADO. USO DE "PALAVRAS MÁGICAS". JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS.1. A decisão agravada negou seguimento aos recursos especiais interpostos do acórdão do TRE/RR que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada e aplicou multa no valor de R$ 10.000,00 ao primeiro representado e de R$ 30.000,00 ao segundo.2. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do TSE, no sentido de que o pedido explícito de voto exigido para a caracterização de propaganda eleitoral extemporânea pode ser identificado a partir do uso de "palavras mágicas" e do "conjunto da obra", como efetivamente ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.3. Não há falar em omissão do TRE, na medida em que essa Corte fundamentou adequadamente o raciocínio que levou a sua conclusão de que as expressões utilizadas nas postagens impugnadas configuram pedido explícito de voto pelo uso de "palavras mágicas".4. O TRE avaliou as especificidades do caso concreto e assegurou que a majoração da penalidade se justifica por quatro razões: a reincidência no cometimento de infrações da mesma natureza; o cargo ocupado pelo representado; os meios utilizados; e a abrangência da propaganda veiculada. Reformar a conclusão da Corte regional nesse ponto demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.5. A decisão agravada, portanto, está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos aptos a reformá–la, de modo que deve ser mantida.6. Negado provimento aos agravos internos.