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Jurisprudência TSE 060015358 de 21 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

06/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO. VERBETES SUMULARES 24, 26, 27 E 72 DO TSE. INCIDÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática pela qual neguei seguimento ao agravo em recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.2. No caso, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará, por unanimidade, desaprovou as contas do partido, relativas ao exercício financeiro de 2017, em razão da não comprovação escorreita de gastos custeados com recursos do Fundo Partidário no montante de R$ 61.485,62, e devido à insuficiência da aplicação mínima de 5% dos recursos do Fundo Partidário em programas de incentivo à participação das mulheres na política, no valor de R$ 5.822,04.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravo interposto em face da decisão denegatória do apelo especial não infirmou o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 26 do TSE, de modo que as questões do apelo especial foram apreciadas a título de obiter dictum, não havendo, portanto, omissão na decisão agravada quanto ao pedido de afastamento da multa de caráter protelatório dos embargos. Precedentes.4. A tese de inaplicabilidade da Lei 13.831/2019 não foi objeto de análise pela Corte de origem nem suscitada em sede de embargos declaratórios, de modo que, ausente o requisito do prequestionamento, incide no ponto a Súmula 72 do TSE.5. No julgamento dos embargos de declaração, o TRE/PA afastou a existência de erro material quanto ao valor das despesas com programa de difusão da política feminina, consignando expressamente o montante correto no parecer conclusivo da área técnica, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa.6. Para modificar a conclusão da Corte de origem, de que os documentos e informações apresentados pelo partido não foram suficientes para comprovar as despesas com locação dos veículos e hospedagem, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 24 do TSE.7. Esta Corte admite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para aprovação do ajuste contábil, quando as falhas constatadas forem de pequena monta, de baixo percentual e não comprometerem a higidez das contas. Precedentes.8. Na espécie, mesmo que as irregularidades tenham compreendido o percentual de 5,95% do total de recursos movimentados na campanha, constatou–se que, além de ter sido expressivo o valor absoluto das falhas – R$ 67.307,66 –, estas denotaram grave violação à transparência, à lisura e ao necessário zelo na aplicação de verbas públicas, circunstâncias que impedem a aprovação das contas, consoante entendimento deste Tribunal.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060015358 de 21 de novembro de 2023