Jurisprudência TSE 060015307 de 30 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
22/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. VEDAÇÃO NA MODALIDADE NEGATIVA. ART. 57–C, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA–TSE Nº 30. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA–TSE Nº 28. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA–TSE Nº 72. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA–TSE Nº 26. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. É ônus do agravante insurgir–se, especificamente, contra a integralidade dos fundamentos da decisão combatida. A ausência de vertical impugnação atrai a incidência do óbice processual descrito no Enunciado nº 26 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).2. O impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é admitido com a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas legendas partidárias, não sendo permitido para a veiculação de conteúdo negativo, inclusive sob o viés de crítica a candidato adversário, ex vi do art. 57–C da Lei nº 9.504/1997.3. Consoante a compreensão firmada neste Tribunal Superior, "a proibição de propagar, por meio de impulsionamento, propaganda eleitoral com conteúdo negativo não tolhe a garantia à liberdade de expressão" (ED–AgR–AREspE nº 0602137–06/ES, rel. Min. André Ramos Tavares, DJe de 17.9.2024).4. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.5. O reconhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, não se perfazendo com a simples transcrição de ementas dos precedentes invocados como paradigmas, o que atrai a incidência da Súmula–TSE nº 28.6. A tese de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da multa não foi debatida na Corte Regional. Ausente o indispensável prequestionamento da matéria, incide, no ponto, o óbice descrito na Súmula–TSE nº 72.7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.