Jurisprudência TSE 060015256 de 07 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
25/03/2021
Decisão
Julgamento conjunto: REspe 0600152-56 e TutCautAnt 0601983-78O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, mantendo indeferido o registro de candidatura de Heliomar Klabunde ao cargo de Prefeito do Município de Paranhos/MS, nas eleições de 2020, e julgou prejudicada a análise do mérito da Ação Cautelar nº 0601983¿78/MS, interposta pelo recorrente, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falou pelo recorrente, Heliomar Klabunde, a Dra. Bárbara Mendes Lôbo Amaral. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. RRC. PREFEITO ELEITO. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. INDEFERIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO. DESPROVIMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PREJUDICADA.1. A jurisprudência desta Corte Superior exige o preenchimento dos seguintes requisitos para a caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990: (a) rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública; (b) decisão irrecorrível proferida por órgão competente; (c) detecção de irregularidade insanável; (d) configuração de ato doloso de improbidade administrativa; e (e) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.2. A Justiça Eleitoral está autorizada a reconhecer a existência de ato doloso de improbidade administrativa e o caráter insanável das irregularidades verificadas no acórdão condenatório do tribunal de contas, não podendo, contudo, julgar novamente o feito, sob pena de violar o Enunciado nº 41 da Súmula do TSE.3. Para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas públicas, prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, basta, presentes os demais requisitos legais, o dolo genérico ou eventual, que se configura quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam os gastos públicos. Precedentes.4. É insanável a irregularidade verificada na conduta omissiva dolosa do gestor público de não aplicar recursos federais recebidos pelo município por meio de convênio, dando–lhes destinação diversa da forma pactuada. Precedente.5. O acórdão do TRE/MS, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, concluiu que estão presentes os requisitos legais exigidos para a incidência da citada causa de inelegibilidade, em especial a presença de ato doloso de improbidade administrativa e o caráter insanável da irregularidade, na conduta omissiva do ora recorrente, que deixou, voluntariamente, de aplicar, em programa de erradicação do trabalho infantil, recursos federais, dando–lhes destinação diversa. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.6. Modificar o entendimento do acórdão do TRE/MS exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido nesta instância especial pelo Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.7. Negado provimento ao recurso e julgada prejudicada a Ação Cautelar nº 0601983–78/MS.