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Jurisprudência TSE 060015244 de 18 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

18/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO MAJORITÁRIO. CANDIDATO NÃO ELEITO. RECURSO PREJUDICADO. VÍCIO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, "fica prejudicado o recurso que trata de registro de candidatura de quem, na eleição majoritária, obteve número de votos (nulos) insuficientes para alcançar o primeiro lugar ou que, somado a outros votos nulos, não ultrapasse o percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto no caput do art. 224 do Código Eleitoral" (REspe 136–46, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 6.10.2016). 2. Na espécie, alega–se omissão do julgado, porquanto, embora o candidato impugnado não tenha sido eleito ao cargo majoritário, a confirmação, desde logo, da incidência da causa de inelegibilidade em questão (alínea l do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n. 64/90) evitaria, diante de eventual futura candidatura do ora embargado dentro do lapso temporal dos oito anos da restrição, a necessidade de revisitação da matéria. 3. Inexiste o alegado vício. Afinal, é consabido que "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada pleito, de modo que o reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade em uma eleição não produz os efeitos da coisa julgada para as posteriores" (REspe n. 670–36/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 19.12.2019). 4. A mera tentativa de rediscussão da causa, como na espécie, não enseja a oposição dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração não conhecidos.


Jurisprudência TSE 060015244 de 18 de dezembro de 2020