Jurisprudência TSE 060015239 de 24 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
16/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DIRETÓRIO REGIONAL. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. RELEVÂNCIA DO VALOR ABSOLUTO. COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE E DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. O TRE/PA desaprovou as contas do Diretório Regional do Partido Social Democrático (PSD) referentes ao exercício financeiro de 2018, em razão de as irregularidades, em conjunto, comprometerem a regularidade e a confiabilidade das contas, consignando a impossibilidade de serem aplicados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da insignificância, em virtude da relevância do valor absoluto, tendo sido determinado o recolhimento ao erário do montante de R$ 354.641,44.2. Na decisão agravada, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial com base na incidência dos Óbices Sumulares nºs 26, 27 e 28 do TSE. Contudo, no presente agravo interno, apenas um deles foi impugnado, qual seja, o Enunciado nº 28, ainda assim de forma genérica e deficiente.3. A reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico de todos os fundamentos da decisão questionada, como ocorrido na espécie, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno.4. Com base no princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante demonstrar, inequivocamente, o desacerto da decisão singular, e não somente renovar as mesmas teses já refutadas. Incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.5. Negado provimento ao agravo interno.