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Jurisprudência TSE 060015239 de 24 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

16/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DIRETÓRIO REGIONAL. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. RELEVÂNCIA DO VALOR ABSOLUTO. COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE E DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. O TRE/PA desaprovou as contas do Diretório Regional do Partido Social Democrático (PSD) referentes ao exercício financeiro de 2018, em razão de as irregularidades, em conjunto, comprometerem a regularidade e a confiabilidade das contas, consignando a impossibilidade de serem aplicados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da insignificância, em virtude da relevância do valor absoluto, tendo sido determinado o recolhimento ao erário do montante de R$ 354.641,44.2. Na decisão agravada, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial com base na incidência dos Óbices Sumulares nºs 26, 27 e 28 do TSE. Contudo, no presente agravo interno, apenas um deles foi impugnado, qual seja, o Enunciado nº 28, ainda assim de forma genérica e deficiente.3. A reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico de todos os fundamentos da decisão questionada, como ocorrido na espécie, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno.4. Com base no princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante demonstrar, inequivocamente, o desacerto da decisão singular, e não somente renovar as mesmas teses já refutadas. Incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060015239 de 24 de marco de 2023