Jurisprudência TSE 060015239 de 22 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
11/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. O embargante defende que nem sequer foi implicitamente analisada a matéria por ele suscitada quanto à impossibilidade de as contas serem desaprovadas, com base no art. 46, III, da Res.–TSE nº 23.604/2019, motivo pelo qual requer que seja enfrentada expressamente por esta Corte, para fins de prequestionamento.3. Há fundamentação no acórdão embargado sobre o motivo pelo qual foi negado provimento ao agravo interno, isto é, a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é cabível adentrar questões alusivas ao mérito quando assentada a presença de obstáculo processual, conforme ocorrido na espécie.5. As razões destes embargos de declaração revelam, nitidamente, o interesse do embargante de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador, o que é inadmissível nesta via recursal.6. Segundo a orientação firmada nesta Corte, o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do CE, o que, contudo, não ocorreu na espécie.7. Não havendo a alegada omissão, encontra–se, portanto, prejudicado, o pedido de efeitos modificativos, pois estes resultam direta e imediatamente da alteração do julgamento.8. Embargos de declaração rejeitados.