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Jurisprudência TSE 060015239 de 03 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

16/12/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.1. Não houve omissão no acórdão embargado quanto à tese de que o uso do nome oficial de campanha do candidato responsável pela contratação da propaganda eleitoral impulsionada na internet, em vez do seu CNPJ, atrairia a incidência automática do art. 29, §§ 2º e 5º, da Res.–TSE 23.610, pois este Tribunal assentou expressamente que a ausência do CNPJ na propaganda eleitoral seria suficiente para atrair a irregularidade da propaganda em exame.2. "Não há omissão quando teses defendidas pelas partes são rechaçadas implicitamente pelo julgador ao decidir a matéria" (ED–AgR–REspe 298–91, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 31.5.2019).3. Ficou consignado no acórdão embargado que os elementos fáticos que, segundo o embargante, permitiriam identificar o CNPJ do responsável pelo impulsionamento da propaganda não foram reconhecidos nos arestos regionais e, ainda que fosse possível considerá–los, a alteração da conclusão da Corte de origem quanto à irregularidade da propaganda eleitoral em questão, em face da ausência de identificação inequívoca, clara e legível do referido CNPJ, implicaria o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.4. O embargante pretende a reforma do julgado, repisando argumentos já analisados por este Tribunal, fim para o qual não se prestam os embargos.5. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de alguns dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060015239 de 03 de fevereiro de 2022