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Jurisprudência TSE 060015187 de 17 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

04/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais interpostos pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) Estadual e pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) Nacional, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO. LEGENDA QUE NÃO ATINGIU CLÁUSULA DE DESEMPENHO. AGRAVO DO PRTB NACIONAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26/TSE. AGRAVO DO PRTB ESTADUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA Nº 28 DO TSE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER. DECISÃO MANTIDA. AGRAVOS DESPROVIDOS.Agravo interno do PRTB – Nacional1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. Precedentes.2. No caso, o recurso especial interposto pela grei teve seu seguimento denegado ante a sua intempestividade, todavia, ao interpor o presente agravo interno, o agravante não impugnou o susodito fundamento, o que atrai a aplicação do Verbete Sumular nº 26/TSE.Agravo interno do PRTB – Estadual1. A demonstração de divergência jurisprudencial exige que a parte demonstre a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e a decisão que pretende reformar, nos termos da Súmula nº 28/TSE, sendo insuficiente para tanto a transcrição de ementas dos julgados.2. O requisito da divergência jurisprudencial somente se aperfeiçoa quando devidamente demonstrada a existência de similitude fática entre os julgados contrapostos e realizado o cotejo analítico das decisões, por força da mencionada súmula, condição que não foi preenchida no caso concreto, visto que o ora agravante se limitou a transcrever a ementa de acórdãos dos Tribunais Regionais Eleitorais do Espírito Santo, Paraná e de Goiás. 3. O recurso especial do PRTB – Estadual não contemplou pretensão destinada à reforma do acórdão regional, razão pela qual se revela, a partir da aceitação tácita do resultado do acórdão – o qual reconheceu a justa causa para desfiliação partidária de Maria de Fátima Moreira Canuto Rocha dos quadros do PRTB –, fato extintivo do poder de recorrer.4. Agravos internos desprovidos.


Jurisprudência TSE 060015187 de 17 de marco de 2021