Jurisprudência TSE 060015186 de 02 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
13/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, E, DA LEI COMPLR N. 64/1990. TEMA N. 1.190/STF. HIPÓTESES FÁTICAS. DISTINÇÃO. ADERÊNCIA ESTRITA. INEXISTÊNCIA. INELEGIBILIDADE. PRAZO. OITO ANOS. TERMO INICIAL. FIM DO CUMPRIMENTO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA. STF E TSE. HARMONIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O propósito recursal consiste em definir se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.190 é aplicável ao caso em exame e se foi correto o indeferimento do requerimento de registro de candidatura em razão da incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, da Lei Complementar n. 64/1990.2. A aplicação de teses de repercussão geral a determinado processo exige a estrita aderência entre o caso concreto e o paradigma apontado como violado, o que não ocorre na circunstância de o acórdão impugnado versar sobre hipótese fática não envolvida no julgamento do julgado vinculante.3. Na espécie, há nítida distinção de bases fáticas entre o tema de repercussão geral e o caso ora em exame, pois o Tema n. 1.190/STF se refere à posse em cargo público em virtude de aprovação em concurso público e a controvérsia do presente processo versa sobre pedido de registro de candidatura.4. A orientação seguida pela decisão agravada, segundo a qual a conclusão do aresto regional de que a data de 6 de outubro de 2023, na qual foi declarada extinta a pena imposta ao recorrente, corresponde ao termo inicial da contagem do período de 8 anos de inelegibilidade, está em harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores de que se trata de medida proporcional, isonômica e necessária para a prevenção de abusos no processo eleitoral e para a proteção da moralidade e probidade administrativas.5. Agravo interno a que se nega provimento.