Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060015186 de 02 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

13/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, E, DA LEI COMPLR N. 64/1990. TEMA N. 1.190/STF. HIPÓTESES FÁTICAS. DISTINÇÃO. ADERÊNCIA ESTRITA. INEXISTÊNCIA. INELEGIBILIDADE. PRAZO. OITO ANOS. TERMO INICIAL. FIM DO CUMPRIMENTO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA. STF E TSE. HARMONIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O propósito recursal consiste em definir se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.190 é aplicável ao caso em exame e se foi correto o indeferimento do requerimento de registro de candidatura em razão da incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, da Lei Complementar n. 64/1990.2. A aplicação de teses de repercussão geral a determinado processo exige a estrita aderência entre o caso concreto e o paradigma apontado como violado, o que não ocorre na circunstância de o acórdão impugnado versar sobre hipótese fática não envolvida no julgamento do julgado vinculante.3. Na espécie, há nítida distinção de bases fáticas entre o tema de repercussão geral e o caso ora em exame, pois o Tema n. 1.190/STF se refere à posse em cargo público em virtude de aprovação em concurso público e a controvérsia do presente processo versa sobre pedido de registro de candidatura.4. A orientação seguida pela decisão agravada, segundo a qual a conclusão do aresto regional de que a data de 6 de outubro de 2023, na qual foi declarada extinta a pena imposta ao recorrente, corresponde ao termo inicial da contagem do período de 8 anos de inelegibilidade, está em harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores de que se trata de medida proporcional, isonômica e necessária para a prevenção de abusos no processo eleitoral e para a proteção da moralidade e probidade administrativas.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060015186 de 02 de abril de 2025