JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060015154 de 26 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

13/05/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DIVERGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2018. AÇÃO RESCISÓRIA. ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.1. Embargos divergentes contra acórdão do TSE que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso extraordinário em razão de erro inescusável, mantendo a decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundamentada no art. 1.030, I, a, do CPC. 2. No caso, a prestação jurisdicional do Tribunal Superior Eleitoral foi exaurida após a rejeição dos embargos de declaração. Portanto, não é possível a interposição de novo recurso por ausência de previsão legal. Precedentes. 3. Embargos divergentes não conhecidos, bem como determinada a certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.


Jurisprudência TSE 060015154 de 26 de maio de 2021