Jurisprudência TSE 060015154 de 01 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
24/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo em recurso extraordinário. Recurso especial com agravo. Eleições 2018. Ação rescisória. Negativa de seguimento a recurso extraordinário. Art. 1.030, I, a, do CPC. Erro inescusável. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Não conhecimento. 1. Agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. 2. O agravo interno é o recurso cabível para impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário (i) cujo fundamento é questão constitucional na qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral e (ii) que tenha sido interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF fixado no regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, § 2º, do CPC).3. No caso, a interposição do agravo em recurso extraordinário configura erro inescusável, ante a ausência de dúvida objetiva quanto ao apelo cabível, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.