Jurisprudência TSE 060015153 de 26 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
15/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. A aferição do prazo de desincompatibilização vincula–se a efetiva competência relativa ao cargo, não a sua nomenclatura, sob pena de desvirtuamento da ratio normativa. Precedentes.2. No caso, consta do acórdão regional que "a Administração Municipal se organiza em Gerências e não em Secretarias, como ocorre na maioria das Cidades" e que, por estar diretamente subordinado ao Prefeito, o cargo ocupado pelo Recorrente é "equivalente ao de Secretário Municipal, para o qual a LC nº 64/90 exige desincompatibilização de 06 (seis) meses antes do pleito".3. A reforma da conclusão regional exigiria o vedado reexame do quadro fático. Incidência da Súmula 24 do TSE.4. Agravo Regimental desprovido.