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Jurisprudência TSE 060015153 de 22 de junho de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

04/06/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEPUTADO ESTADUAL ELEITO. JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 17, §§ 3º E 5º, DA CF. CLÁUSULA DE BARREIRA NÃO ALCANÇADA PELO PARTIDO AO QUAL FOI ELEITO O REQUERENTE. DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 27 E 28 DA SÚMULA DO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DE TESES. ÓBICE SUMULAR Nº 26 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento na incidência dos Enunciados nºs 27 e 28 da Súmula do TSE.2. Da leitura das razões do agravo interno, verifica–se que o agravante não se insurgiu contra todos os fundamentos da decisão questionada, visto que impugnou tão somente o óbice do Enunciado Sumular nº 28 do TSE, bem como apresentou, ainda que com algum reforço argumentativo, mera reiteração das teses deduzidas no recurso especial, o que enseja a aplicação do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. Precedentes.3. Na linha do que tem decidido este Tribunal Superior, "[...] o princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos" (AgR–AI nº 231–75/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.4.2016, DJe de 2.8.2016).4. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, as respostas em processos administrativos de consulta não ostentam caráter vinculante e não servem como paradigma para a interposição de recurso, pois não derivam da função judicante da Corte. Precedentes. 5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060015153 de 22 de junho de 2021