Jurisprudência TSE 060015149 de 12 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
30/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVADAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E OBJETIVA. SÚMULA 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu pela desaprovação das contas do agravante, relativas ao exercício financeiro de 2018, determinando a devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 112.901,82, acrescido de multa de 20%.2. O recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo manejado teve seguimento negado, ensejando a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA3. O agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão impugnada quanto à incidência dos verbetes sumulares 24, 26, 28, 29, 30 e 72 do TSE, bem como da inviabilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao caso, limitando–se a repetir os argumentos já aduzidos no agravo em recurso especial, e a afirmar, genericamente, que realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do recurso especial e que não incide ao caso os enunciados das Súmulas 28, 29 e 30 desta Corte, circunstância que acarreta o não conhecimento do apelo pela incidência da Súmula 26 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.