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Jurisprudência TSE 060015139 de 03 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

01/07/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, para trancar o Inquérito Policial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Edson Fachin (Presidente). Ausência justificada do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CERTIDÕES DA JUSTIÇA FEDERAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM PARA TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.1. Na linha da jurisprudência do TSE, "é cabível a impetração de habeas corpus, inclusive como sucedâneo recursal, na hipótese de flagrante constrangimento ilegal" (HC nº 0600078–09/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 12.9.2018).2. O trancamento do inquérito policial na via do habeas corpus "só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria" (RHC nº 1203–89/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31.3.2014).3. O crime de falsidade ideológica para fins eleitorais, previsto no art. 350 do CE, é consumado no momento em que o agente omite ou insere declaração falsa ou diversa da que deveria estar escrita em documento público ou particular, no intuito de lesionar as atividades–fim da Justiça Eleitoral.4. No caso dos autos, constata–se de plano a atipicidade da conduta imputada ao paciente, uma vez que não realizou nenhuma alteração no conteúdo dos documentos que instruíram o requerimento de registro de candidatura, mas os apresentou tal como expedidos pelo sistema do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.5. Ainda que assim não fosse, o erro que afetou o Sistema de Certidões de Distribuição do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, durante o período de 28.7.2020 a 22.10.2020, e ocasionou inconsistências nas certidões para fins eleitorais não atinge a esfera jurídica do paciente, uma vez que as informações constantes das certidões apresentadas correspondem à realidade fática da distribuição de feitos observada à época de sua emissão.6. Diante da inexistência do elemento indispensável para a caracterização do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral, a saber, o dolo específico de inserir declaração diversa da que deveria ser escrita com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante na esfera eleitoral, insuperável o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes do TSE.7. Ordem de habeas corpus concedida para trancar o Inquérito Policial nº 0600214–27.2021.6.26.0016.


Jurisprudência TSE 060015139 de 03 de agosto de 2022