JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060015135 de 28 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

29/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRELIMINAR. DEFICIÊNCIA DOCUMENTAL DA IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 9, DA LEI COMPLR 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ÓRGÃO COLEGIADO DA JUSTIÇA COMUM. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. NÃO IMPUGNAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA ATINENTES À APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 24 e 30 DO TSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.  SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia manteve a sentença que julgou procedente impugnação e indeferiu o requerimento de registro de candidatura de Cláudio Pereira da Silva ao cargo de vereador do Município de Santa Bárbara/BA, nas Eleições de 2024, por incidir na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, item 9, da Lei Complementar 64/90, decorrente de condenação por órgão colegiado pela prática de crime contra a dignidade sexual.  2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso especial eleitoral, o que ensejou a interposição de agravo regimental.  ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. A negativa de seguimento ao recurso especial teve como lastro os seguintes fundamentos:  a) improcedência da alegação de instrução deficiente no seu pedido de registro, já que a impugnação, conforme se extrai da decisão regional, foi instruída com a sentença penal condenatória e o extrato do acórdão do TJBA com a mesma numeração da origem e coincidência de dados, corroborados tais documentos por uma certidão de objeto e pé daquela Corte revisora da Justiça Comum, não se confirmando a tese de que o caso poderia versar sobre homonímia ou de que a condenação efetivamente não dizia respeito ao candidato e seria possível até mesmo a Justiça Eleitoral indeferir de ofício a candidatura, mesmo sem impugnação, caso constatado algum óbice à disputa, nos termos do§ 1º do art. 50 da Res.–TSE 23.609;  b) incidência da Súmula 30 do TSE, porquanto a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que assentou a inelegibilidade do agravante com fundamento em decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a condenação por crime contra a dignidade sexual em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado faz incidir a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea e, item 9, da Lei Complementar 64.  Incidência das Súmulas 24 e 26 do TSE 4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, que, examinando o teor dos documentos acostados aos autos, entenderam tais elementos suficientes à prova da inelegibilidade por condenação criminal, exigiria o reexame do contexto probatório, o que esbarra no mencionado óbice sumular 24 desta Corte Superior.  5. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, é incognoscível o agravo interno, nos termos da Súmula 26 do TSE.  CONCLUSÃO  Agravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060015135 de 28 de novembro de 2024