Jurisprudência TSE 060015111 de 25 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
08/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. CARGO DE VEREADOR. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ANÁLISE DOS ASPECTOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial por concluir pela incidência, no caso, dos Enunciados nºs 24 e 30 da Súmula do TSE.2. Constata–se a inexistência de dialeticidade recursal, visto que o agravante não refuta um dos fundamentos constantes da decisão agravada, limitando–se a infirmar o referente à incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.3. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o recurso que não infirma todos os fundamentos adotados na decisão monocrática não merece prosperar, pois importa em ofensa ao princípio da dialeticidade e enseja a confirmação da decisão pelos fundamentos nela consignados. Precedentes.4. A título de obiter dictum, consigna–se que o acórdão regional concluiu pela impossibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao caso, uma vez que as irregularidades encontradas totalizaram o montante de R$ 2.000,00, correspondente a 100% do total da movimentação financeira realizada na campanha, havendo comprometido a confiabilidade e a transparência das contas. Esse entendimento encontra–se em consonância com o desta Corte, segundo o qual devem ser sopesados os valores quantitativos e qualitativos da prestação de contas: não somente o valor apontado como irregular não pode representar montante acima de R$ 1.064,00, ou corresponder a mais de 10% do total arrecadado, como também eventual afetação à transparência da contabilidade pode ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.5. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis a modificá–la.6. Negado provimento ao agravo interno.